Mercadoria Apreendida na Fiscalização - Barreira Fiscal

Mercadoria Apreendida na Fiscalização - Barreira Fiscal

Você sabia que para a circulação de qualquer mercadoria no país decorrente de venda, prestação de serviços, alienação ou quaisquer outras operações por pessoas físicas ou jurídicas, precisa estar acompanhada da Nota Fiscal?


Pois é, a regra desse documento fiscal se dá pela Lei nº 8.846/1994, além de outras próprias para quem está enquadrado como MEI (Micro Empreendedor Individual - §1º, art. 18-A, da Lei Complementar nº 128, 19 de dezembro de 2008), porque regulariza e comprova as declarações dos impostos sobre as operações realizadas, garantindo melhor fiscalização e evitando a aplicação de multa e demais sanções pelo Fisco (autoridade fazendária que controla e fiscaliza os pagamentos dos impostos). Ademais, é um importante documento contábil para controlar a efetividade das entradas e saídas das mercadorias de qualquer negócio, além de destacar toda operação realizada com todos os dados da transação (data e hora, valor, descrição do bem ou serviço, impostos e tributos, dados do cliente - vendedor/emissor - transportadora e forma de pagamento). Quem não a emite está sonegando (ocultanto fraudulentamente) imposto podendo ser caracterizado como crime, nos termos da Lei nº 4.729/1965.


No combate a sonegação, especificamente em relação ao ICMS, as Secretarias de Fazendas mantém um trabalho em conjunto com as transportadoras e Correios. Ou seja, quando a mercadoria chega no estado de destino ela é verificada pela fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, também conhecida como "barreira fiscal" ou "retenção fiscal", e, dependendo da situação poderá ser retida e será gerado um termo de apreensão. Note-se que algumas transportadoras são credenciadas pela Sefaz, ocasião em que as mercadorias ficarão retidas por 90 (noventa) dias com a transportadoras, sendo que estas emitirão um aviso sobre a retenção ao destinatário final. E, caso o destinatário permaneça inerte e não cumpra as exigências, tais mercadorias vão para os galpões da Sefaz cuja liberação será feita após as obrigações serem sanadas, ou, se for o caso, levadas a leilões ou doações por serem interpretadas como abandono por período acima do transcrito. Já em relação às transportadoras não credenciadas, as mercadorias ficarão apreendidas ou retidas na própria Sefaz. Os Correios contém regras próprias e vem atuando em parceria com a Sefaz e a Receita Federal na tentativa de impedir as possíveis sonegações.


Importante destacar que na tentativa de burlar o sistema tributário, alguns comerciantes adquirem mercadorias como consumidor final (art. 2º , do Código de Defesa do Consumidor), todavia, com o propósito de revendê-las. Geralmente as compras são realizadas através de pessoa física com o CPF e acabam ficando no "radar" do Fisco. Como assim? Um exemplo é o que prescreve o Decreto nº 9.203/1998, que regulamenta o ICMS no Estado do Mato Grosso do Sul, que em seu art. 248 deixa claro que: "
consideram-se comércio eventual as operações não habituais praticadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de contribuintes do Estado.". Também, a Lei nº 1.810/1997, especificamente, nos incisos III e IV do art. 58, deixa claro algumas causas que são irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, ou seja, mesmo que a empresa esteja irregular em sua constituição de Pessoa Jurídica, bastando que configure unidade econômica ou profissional, assim como a inexistência de estabelecimento fixo, clandestinidade ou precariedade das instalações.


Portanto, diante dessas situações, isenta-se de qualquer responsabilização civil o fornecedor que emitiu corretamente a nota fiscal dos produtos comercializados cuja mercadoria foi barrada na Sefaz por motivos tão-somente relacionados ao destinatário final.