No dia 15 de março se comemora o Dia Nacional do Consumidor (Lei nº 10.504/2002). Essa data não foi criada pelos comerciantes ou varejistas com intuito de fomentar as vendas, mas decorrente por um evento histórico ocorrido nos EUA quando o então presidente norte-americano John Kennedy aos 15 de março de 1.962, fez uma declaração ao Congresso enumerando alguns direitos importantes do consumidor.
Aqui no Brasil a Constituição Cidadã (Magna Carta) também previu em seu art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, a defesa dos direitos do consumidor. No mais, no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também da Constituição Federal, previu a criação do Código de Defesa do Consumidor, então criado pela Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, completando hoje mais de trinta anos.
O CDC, como é carinhosamente conhecido, destaca-se como uma das principais leis do ordenamento jurídico brasileiro, representando um grande avanço na defesa dos direitos do cidadão. Trouxe a estruturação de defesa do consumidor como política pública, direito à informação, o combate às cláusulas abusivas em contratos de consumo, assim como a regulação dos contratos de adesão.
Ademais, com o avanço tecnológico, trouxe diversos regramentos necessários no tocante à transações na internet que podem ser desde crimes virtuais, negócio jurídico em ambiente virtual, manifestação depreciativa em redes sociais, responsabilidade do fornecedor e intermediador, além de vazamentos de dados pessoais e a responsabilização do conteúdo publicado em redes sociais.
Dentre todas normas, uma em especial merece destaque, a que contempla o direito do consumidor de arrepender-se da compra quando não for realizada em estabelecimento físico. Averbe-se a prescrição do art. 49 do CDC: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”.
Cabe ressaltar que ante a pandemia que assolou o mundo nos anos de 2020 e 2021, cujo avanço do comércio eletrônico (e-commerce) cresceu exponencialmente, trouxe consigo diversas dúvidas que valem uma explicação de forma sucinta que faremos abaixo.
Inicialmente, importante diferenciar o conceito de Consumidor Final (toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços como consumidora final – art.2º, CDC), que é aquele que adquire bens ou serviços para consumo próprio. Destaque-se que um revendedor ou lojista não é considerado consumidor, nos exatos termos do art. 2º do CDC, pois nesse caso são estatuídas as normas do direito civil porque a relação é B2B (business-to-business). Ou seja, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a pessoa física ou jurídica seja considerada como consumidor e, portanto considerado destinatário final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não poderá guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica desenvolvida. O produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
Portanto, caso o teu nicho de negócio seja para revendas como lojista cujos produtos foram adquiridos através dum portal de vendas online, o direito de arrependimento não poderá ser invocado, uma vez que, reiterando, a relação não se enquadra em “relação de consumo”. Todavia, caso tenha adquirido algum produto para consumo próprio que não seja no estabelecimento comercial, em especial, na internet, poderá socorrer-se ao direito de arrependimento de 07 dias após o recebimento.