Entrega de mercadoria em endereço errado! E agora?

Entrega de mercadoria em endereço errado! E agora?

Quando o lojista tem contrato com a transportadora e a disponibiliza no próprio site de compras (loja online / e-commerce) com prazo de entrega previsto, mas a mercadoria foi entregue em outro local, de quem é a responsabilidade? Vendedor ou transportadora?

Vamos lá...

Excetuando-se os casos em que o vendedor disponibiliza entrega por conta própria, nos demais, o negócio jurídico firmado entre o vendedor e as transportadoras tem natureza de contrato de transporte, que é aquele pelo qual alguém se obriga, mediante uma determinada remuneração (frete), a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas por meio terrestre, aquático ou aéreo.

Assim, tendo a contratada (Transportadora. Ex: Correios) recebido a mercadoria para entregá-la em local determinado na Nota Fiscal (Nome do cliente, endereço completo e demais informações), há um contrato de transporte, justificando a aplicação das normas que regem essa espécie de contrato.

Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos causados a pessoas ou coisas no contrato de transporte é objetiva, decorrendo da obrigação de resultado que é assumida por força da cláusula de incolumidade prevista no artigo 749 do Código Civil (Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.). Demais disso, sendo a responsabilidade da transportadora e de seus agentes objetiva nos contratos de transporte, o dever de tomar todas as cautelas necessárias para manter a mercadoria transportada em perfeito estado é a medida que se impõe.

Desse modo, a culpa da transportadora pelos danos não é presumida, o que se verifica, na verdade, é a sua responsabilização independentemente da aferição de dolo, imprudência, imperícia ou negligência. Assim sendo, verificada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar poderia ser afastado caso fosse demonstrada a ocorrência de uma excludente, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

Portanto, não configura culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima (cliente) quando os dados constantes da nota fiscal seriam suficientes, não só para permitir a correta localização do destino, mas também para evitar qualquer confusão entre diferentes endereços.

E nesse contexto, a entrega da mercadoria a quem não era o seu destinatário configura o inadimplemento contratual (descumprimento do contrato) cuja responsabilidade pelo ressarcimento do dano será exclusivamente da transportadora.

Por fim, caso você seja parte desse imbróglio como vendedor, um conselho seria: - notificar a transportadora através dos canais disponíveis como SAC descrevendo o ocorrido, ocasião em que será aberto um processo de "acareação" para fazer a busca e o motivo pelo qual foi entregue no endereço errado; - localizada a mercadoria, será entregue para o cliente correto, mas não sendo localizada, haverá o ressarcimento para o vendedor, e para o cliente, o reenvio dos produtos ou o reembolso; - não obtendo uma resposta assertiva acerca do ocorrido, conforme oriantações anteriores, seria viável formular um Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial competente e buscar o judiciário para a solução desse conflito.